As Normas Regulamentadoras tem como objetivo principal
tornar prática a implantação e principalmente a efetiva implementação das
determinações contidas nos Artigos da CLT (154 a 201) do Capítulo V, Título II,
sem ater-se, necessariamente às questões técnicas profundas, para que sirvam de
orientação para todos aqueles que buscam atender os aspectos legais.
Infelizmente
é surpreendente constatar ainda existam empresas que não estejam comprometidas
em efetivamente assegurar condições para o desenvolvimento seguro de suas
atividades, promovendo a proteção de seus colaboradores quanto aos riscos nos
diversos ambientes de trabalho.
Salientamos
que o sistema econômico está cada vez mais cercado de regras rígidas, com o
objetivo de garantir os direitos sociais e trabalhistas, fazendo com que as
empresas invistam continuamente em melhorias contínuas nos processos, métodos
de trabalho e na qualificação das pessoas.
Vale
destacar que com a implementação do e-Social, necessariamente as empresas devem
mudar seu comportamento e efetivamente implantar e implementar medidas
proativas para evitar e/ou minimizar os passivos trabalhistas, previdenciários
e penais.
A
empresa terá que cumprir programas de prevenção de acidentes, devendo elaborar
todos os documentos exigidos por Lei tais como LTCAT, PCMSO, Ordens de Serviço,
entre outros.
Devemos
lembrar que a Constituição determina que são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano moral decorrente de sua violação e seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa.
Podemos
observar aqui a determinação legal, imposta pela Constituição Federal, quanto à
responsabilidade da empresa na reparação de danos causados ao emprego no
exercício de suas funções.
Para
tanto, o legislador determina que o empregador faça valer as imposições legais
no ambiente de trabalho por meio da Lei 6.514 de 22/12/1977 em seu Art. 157.
Cabe às
empresas:
I –
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II –
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Aqui
inicia a determinação para a aplicação das NRs por parte do empregador. Não
basta o empregador cumprir as determinações legais, tem que fazer cumprir
cobrando as ações que são de responsabilidade dos empregados.
Fica
evidenciada também a responsabilidade dos profissionais da área de segurança e
da saúde que devem “aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de
Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali
existentes à saúde do trabalhador”.
Conclusão:
fica clara e evidente importância da elaboração, na forma da NR1, das Ordens de
Serviço, pois além de estar cumprindo a Legislação, de assegurar condições
quanto à proteção da saúde e da integridade física dos empregados, também está
resguardada em casos de ações trabalhistas, ações penais e ações indenizatórias.